CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM

Pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de PRESTADORA:

FIBER4U TELECOMUNICAçõES, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ESTRADA DO PEDROSOVILA LUZITA, SANTO ANDRé, SP   inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 45.136.846/0001-91, Autorização Anatel, Telefone nº (11)3164-1747, e-mail contato@fiber4u.com.br, site: http://www.fiber4u.com.br

E de outro lado, pessoa física ou jurídica, ora denominado ASSINANTE conforme identificação no TERMO DE ADESÃO, têm entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas.

CLÁUSULA PRIMEIRA– DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.

SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA para fruição do SCM.

PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da PRESTADORA de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao ASSINANTE;

TAXA DE INSTALAÇÃO: É o valor devido pelo ASSINANTE em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, e que lhe garante a implantação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM contratado, em conformidade com os pacotes e velocidades, respectivamente, escolhidos pelo ASSINANTE em proposta prévia. TERMO DE ADESÃO: designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O termo de adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos termos

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e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.

CLÁUSULA SEGUNDA– DO OBJETO

2.1 Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e, quando aplicável, o provimento e o uso de equipamentos, no local informado pelo ASSINANTE, conforme discriminado no TERMO DE ADESÃO.

2.2 O SCM prestado pela PRESTADORA possibilita a oferta, em âmbito nacional e internacional, de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, para tráfego de voz, dados e imagens, utilizando a rede de telecomunicações da PRESTADORA e/ou de terceiros.

2.3 A PRESTADORA promoverá a instalação, no prazo estipulado no Termo de Adesão, a contar da data da aceitação do ASSINANTE, ou na assinatura do Termo de Adesão.

2.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.

2.5 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente contratadas de terceiros, limitando-se a sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO

3.1 A adesão do serviço poderá ser realizada pelo ASSINANTE alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:

3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;

3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;

3.1.3 Preenchimento, aceite online e confirmação via e-mail de TERMO DE ADESÃO;

Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE

4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:

I) Ter acesso às informações e condições da contratação, tais como: prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão

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e alteração das condições, especialmente os valores cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

II) Entrega dos serviços conforme condições ofertadas e contratadas, dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação;

III) A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo as hipóteses legais de quebra de sigilo;

IV) Que o serviço não seja suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;

V) Privacidade em documentos e utilização dos seus dados pessoais;

VI) Recebimento do documento de cobrança com antecedência prévia de no mínimo 5 (cinco) dias;

VII) Celeridade e transparência nas respostas da PRESTADORA, junto aos pedidos de informações, reclamações e solicitações de serviços;

VIII) Assim da quitação do débito, ou acordo celebrado, o ASSINANTE tem direito que seja restabelecida à prestação de serviço;

IX) Suspender temporariamente o serviço prestado, por meio de solicitação, nos termos específicos da regulamentação;

X) A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, cumprindo as condições da contratação com prazo de permanência, caso haja fidelidade;

XI) Alteração de titularidade do seu contrato, mediante solicitação, vez que o novo titular esteja de acordo e atenda aos requisitos necessários para a realização do processo;

XII) A não receber cobranças diversas do serviço contratado, sem autorização prévia, bem como não ser cobrado caso esteja suspenso integralmente.

4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:

I) Somente conectar à rede da PRESTADORA com equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas pela PRESTADORA;

II) Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA;

III) Informar a PRESTADORA toda e qualquer alteração nas condições de prestação do Link, inclusive referente a mudança do equipamento por parte do ASSINANTE;

IV) Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA colocados sob a sua guarda e utilização, obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda, quebra ou destruição, inclusive não permitindo que venha a recair sobre empréstimo ou penhora;

V) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

VI) Ocorrendo qualquer tipo de dano ou prejuízo à PRESTADORA, é de responsabilidade do ASSINANTE indenizar o que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;

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VII) É vedado ao ASSINANTE expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em qualquer meio de comunicação, ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal;

VIII) A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação;

IX) O ASSINANTE é o único responsável pela veiculação de mensagem e acessos indevidos e informações que possam ferir princípios éticos e, como tal, responder civilmente e criminalmente por tais;

X) O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco;

XI) Comunicar imediatamente à PRESTADORA: em casos de roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; qualquer alteração das informações cadastrais; o não recebimento do documento de cobrança;

XII) A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis;

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA

5.1 Constituem direitos da PRESTADORA:

I) Alocar equipamentos e infraestruturas necessárias para prestação do serviço de SCM;

II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;

III) Utilizar serviços de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares para boa fruição, sendo a PRESTADORA responsável por todo processo contratado;

IV) Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.

5.2 Constituem deveres da PRESTADORA:

I) Manter a qualidade e a regularidade, adequadas à natureza dos serviços prestados;

II) Atender e responder às reclamações do ASSINANTE fornecendo imediato

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esclarecimento e resolvendo problema o mais breve possível;

III) Informar ao ASSINANTE toda e qualquer alteração nas condições da prestação do serviço, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos desse contrato;

IV) A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento gratuito para seus assinantes, por meio de chamada de terminal fixo ou móvel, ou até mesmo pelo WhatsApp no período mínimo de (oito) horas ininterruptas, nos dias úteis;

V) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

VI) A PRESTADORA deve manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais, bem como conservar as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço;

VII) É de responsabilidade da PRESTADORA zelar estritamente pelo sigilo incondicional do serviço de comunicação multimidia e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, salvo em solicitações realizadas por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo;

VIII) A PRESTADORA será responsável somente pelo acesso ao link, não sendo responsável em hipótese alguma, por eventuais danos e/ou prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a que título for, bem como por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionada pela PRESTADORA;

IX) A PRESTADORA exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente ocasionado pelo ASSINANTE;

X) A PRESTADORA não será responsabilizada pela qualidade ou funcionamento de aplicativos ou equipamentos de terceiros, alheios ao presente contrato.

CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO

6.1 A instalação do serviço poderá também ser feita por terceiros devidamente credenciados pela PRESTADORA.

6.2 Os equipamentos receptores necessários para habilitação do serviço estarão discriminados no termo de adesão e podem variar de acordo com o plano contratado pelo ASSINANTE.

6.3 Na hipótese de identificação de inviabilidade técnica para a instalação do serviço nas dependências do ASSINANTE, ou na ausência de autorização de síndicos, condôminos ou locadores, a PRESTADORA deverá comunicar ao ASSINANTE tal impossibilidade, sendo de responsabilidade do ASSINANTE providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.

6.4 A PRESTADORA poderá cobrar pelo serviço de instalação/manutenção conforme descrito no presente contrato ou Termo de Adesão.

6.5 Nos casos de a PRESTADORA prestar visita técnica ao ASSINANTE e verificar a existência de defeitos não atribuíveis a PRESTADORA, ou o ASSINANTE não comparecer na data e hora agendada, a tal visita será tratada como defeito

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inexistente ou visita técnica improdutiva, e será cobrado do ASSINANTE mediante emissão de boleto bancário ou valor acrescido na próxima mensalidade.

6.6 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 7 (sete) dias a contar de sua solicitação protocolada.

6.7 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE:

I) Proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção, ou acréscimo no ponto de instalação (abrangendo equipamentos, receptores, dispositivos, cabo, fontes de alimentação, etc.), instalados pela PRESTADORA, devendo quando desejar, solicitar esse serviço à PRESTADORA, arcando com o seu preço por ela praticado quando solicitado;

II) Promover, por si ou por seus prepostos, ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA promova, qualquer espécie de alteração no sistema e/ou nos equipamentos receptores utilizados na prestação do serviço;

III) Utilizar a rede da PRESTADORA de qualquer maneira, para obtenção de serviços não contratados, como revenda ou compartilhamento, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, configuram ilícitos de ordem civil e penal, passiveis de registro de ocorrências perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.

6.8 É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço, desde que a PRESTADORA preste o serviço nos mesmos moldes, e desde que exista viabilidade técnica de instalação no novo endereço indicado, sendo responsabilidade do ASSINANTE, o pagamento de eventuais multas estipuladas no TERMO DE ADESÃO devido a contratação com fidelidade.

6.9 É obrigação do ASSINANTE comunicar, tudo que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, como também quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefones e endereço eletrônico para contato.

6.10 Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das características, frequências e potências permitidas pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade de conexão do ASSINANTE dependerá de fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de rádio na mesma frequência captados pela antena do ASSINANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do ASSINANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potência de emissão de equipamento de rádio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE SERVIÇO

7.1 Quando da contratação, o ASSINANTE optará por uma das modalidades e planos oferecidos pela PRESTADORA, devidamente descritas no TERMO DE ADESÃO.

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7.2 A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores constantes do TERMO DE ADESÃO, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.

7.3 Alteração do endereço por pedido do ASSINANTE equivale a alteração de plano, sendo devida a taxa de instalação e/ou multa por rescisão antecipada, nos casos em que o contrato foi firmado sob a opção de fidelidade.

7.4 A PRESTADORA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padrões de mercado 24 (vinte e quatro) horas por dia. 7 (sete) dias por semana; contudo o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependente do equipamento por ele utilizado, da franquia de tráfego de dados na internet se houver, além de outros fatores fora do controle da PRESTADORA.

7.5 O ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada ou emergencial, seja por dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA.

7.6 O ASSINANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.

7.7 Conforme a Resolução 694/2018 da ANATEL, a PRESTADORA é considerada Prestadora de Pequeno Porte (PPP), assim, é ISENTA de cumprir a obrigatoriedade de Garantia de Banda, destarte no presente contrato fica estipulado valores de Garantia de Banda no qual a PRESTADORA assegura entregar.

7.8 A FRANQUIA é a quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização. O valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo TERMO DE ADESÃO.

7.9 O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço nos casos em que houver contratado, poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.

CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE

8.1 Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o ASSINANTE deverá pagar a PRESTADORA os valores especificados no TERMO DE ADESÃO.

8.2 O valor do serviço será cobrado pela PRESTADORA a partir da ativação do serviço, consequentemente a primeira mensalidade será proporcional a data da adesão, obedecendo-se a data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE.

8.3 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de taxa de instalação/adesão.

8.4 O não pagamento da taxa de instalação/adesão, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da

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obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.

8.5 O valor mensal será arrecadado mediante documento de cobrança, encaminhado via E-mail, WhatsApp, serviço postal ou entregue pessoalmente, conforme opção do ASSINANTE no Termo de Adesão. O não recebimento do respectivo boleto, não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal. Nesse caso, o ASSINANTE deverá com razoável antecedência a data do vencimento comunicar a PRESTADORA através da Central de Atendimento.

8.6 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento, tendo em vista que o ASSINANTE está ciente que poderá solicitar o envio da cobrança à PRESTADORA em qualquer momento.

8.7 As Partes elegem o Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M como fator de correção monetária para o reajuste dos preços referidos no presente Contrato, o qual será aplicado na menor periodicidade admitida pela legislação, que atualmente é de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da Solicitação. Na falta deste índice, será aplicado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, na ausência deste, o índice que refletir mais eficientemente os efeitos inflacionários da moeda corrente nacional.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1 O atraso no pagamento das mensalidades e qualquer quantia prevista no presente Contrato, resultarão nas penalidades elencadas em regulamentações vigentes ocorrendo da seguinte forma:

9.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço SUSPENSO TOTALMENTE.

Parágrafo único: O ASSINANTE se declara ciente que na hipótese de FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão total não será contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.

9.1.2 Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão total do serviço, a PRESTADORA poderá rescindir plenamente o Contrato, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço.

9.2 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.

9.3 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente Contrato e Termo de Adesão, sem prejuízo de eventuais multas devido a contratação com fidelidade, quando for o caso.

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9.4 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.

9.5 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo ASSINANTE.

9.6 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.

9.7 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma da cláusula de reajuste, supra.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL

10.1 O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de

assinatura do TERMO DE ADESÃO.

10.2 O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:

10.2.1 De pleno direito, em caso de extinção da autorização da PRESTADORA para a

prestação do SCM;

10.2.2 Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural, e falência ou dissolução, no

caso de pessoa jurídica;

10.2.3 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes;

10.2.4 Por denúncia, por interesse do ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADORA caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.

10.3 Pela PRESTADORA:

I) Na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a PRESTADORA;

II) Devido a inadimplência do ASSINANTE, na forma das cláusulas de prazos de suspensão, acima;

III) Em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato;

IV) Em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço;

V) Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, em casos de inviabilidade técnica, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE;

VI) Caso o ASSINANTE entre em contato com a central de atendimento da PRESTADORA praticando comportamentos inadequados e graves de forma reiterada junto aos colaboradores da PRESTADORA, ofendendo os mesmos ou fazendo

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ameaças ou ainda solicitando visitas de forma reiterada e sem fundamentos, mesmo após a área técnica apurar e certificar que não há problemas técnicos confirmados que justifiquem novos agendamentos.

10.4 A partir da extinção deste Contrato, o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da PRESTADORA, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.

10.5 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.

Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, interferências, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA OPÇÃO DE PERMANÊNCIA

11.1 A PRESTADORA poderá oferecer a seu critério, no ato da contratação ou a qualquer momento, a opção de contratação com fidelidade, que consiste na concessão de benéficos e ofertas especiais, em caráter temporário, ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo a ser estipulado no TERMO DE ADESÃO.

11.2 O TERMO DE ADESÃO, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.

11.3 A contratação do plano com a opção de fidelidade é de escolha exclusiva do ASSINANTE. Caso haja adesão a essa modalidade, a condição de fidelidade será expressamente indicada no TERMO DE ADESÃO, devidamente firmado pelo ASSINANTE.

DÉCIMA SEGUNDA – DO COMODATO OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

12.1 O objeto da presente cláusula é a transferência, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, dos direitos de uso e gozo dos equipamentos em Comodato ou Locação, que serão especificados no TERMO DE ADESÃO.

12.2 Os equipamentos, objeto desta cláusula, deverão ser utilizados somente pelo ASSINANTE e afins, no local da sua instalação, sendo intransferível a qualquer título a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos. Seu uso é exclusivo para funcionamento do serviço contratado.

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12.3 O ASSINANTE fica obrigado a zelar e a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação e manter a devida manutenção técnica dos equipamentos, e caso ocorra algum eventual problema, comunicar de imediato a PRESTADORA, a qual providenciará o a reparação dos mesmos. Lembrando que valores e taxas acerca dessa manutenção serão por conta do ASSINANTE.

12.4 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em comodato ou locação, nos locais adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.

12.5 Nos casos em que o equipamento for disponibilizado em comodato, de acordo com o Art. 583 do Código Civil, mesmo em hipótese de caso fortuito ou de força maior, responde o comodatário pelas perdas e danos causados, caso salve seus próprios bens antes dos bens do comodante. Ou seja, em evento de degradação dos bens em comodato mesmo que por caso fortuito ou de força maior, é responsabilidade do ASSINANTE restituir a PRESTADORA pelos danos causados.

12.6 O ASSINANTE deverá devolver todos os bens à PRESTADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado à PRESTADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios.

12.7 O ASSINANTE fica ciente que a não devolução do equipamento configura apropriação indébita de coisa alheia móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando suscetível as medidas legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

13.1 A PRESTADORA, garante, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. 13.2 A PRESTADORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais é estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas de governança e aos princípios gerais previstos na

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legislação e nas demais normas regulamentares aplicáveis. 13.3 A PRESTADORA deverá notificar a ASSINANTE sobre reclamações e solicitações dos titulares de Dados Pessoais que venha a receber e sobre as ordens de tribunais, autoridade pública e reguladores competentes, e quaisquer outras exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de dados identificadas pelo mesmo. 13.4 A PRESTADORA deverá notificar a ASSINANTE em 24 (vinte e quatro) horas de (i) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento dos Dados Pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades da PRESTADORA. 13.5 A PRESTADORA compromete-se a auxiliar a ASSINANTE com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança. 13.6 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da ASSINANTE ou dos clientes desta para a PRESTADORA. 13.7 A ASSINANTE não autoriza a PRESTADORA a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de dados, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados Pessoais, estabelecido por este Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigente;

14.1.1 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;

14.1.2 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997;

14.1.3 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de maio de 2013;

14.1.4 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 765 de 06 de novembro de 2023;

14.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.

14.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.

14.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que

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influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.

14.5 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Santo André, estado de São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico http://www.fiber4u.com.br/centraldoassinante.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUCESSÃO E DO FORO

15.1 O presente contrato obriga, desde logo, as Partes contratantes e seus sucessores, a qualquer título, ficando eleito em comum acordo o Foro da Cidade de Santo André, do Estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

SANTO ANDRé/SP Quinta-feira, 25 de Dezembro de 2025

FIBER4U TELECOMUNICAçõES  45.136.846/0001-91